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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 957-92.2021.5.19.0007

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Rescisão indireta
  • Justa causa indevida
  • Princípio da imediatidade
  • Fundamento diverso
  • Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. FUNDAMENTO DIVERSO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A decisão monocrática, ora agravada, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista do reclamado, pelos seus próprios fundamentos, pontuando a inexistência de ofensa à Súmula 32 do TST, na forma pretendida pelo reclamado. Contudo, constato que a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso . O apelo da parte não merece ser conhecido, porquanto não preenchido requisito do art. 896, §1º-A, da CLT . Verifica-se que a parte ora agravante, muito embora tenha transcrito uma fração da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante . A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão do TRT que motivaram o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante sem justa causa, o que desatende o requisito legal da transcrição. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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