TSTAg-AIRR 10504-89.2020.5.03.0023
Dispensa de empregado público: observância de disposição normativa
- Direito do Trabalho
- Dispensa de empregado público
- Observância de disposição normativa
- Motivação da dispensa
- Validade
- Óbice da súmula 126/TST
- Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a validade da dispensa do empregado, destacando a sua natureza idônea e fundamentada, observados requisitos previstos na Resolução 43/2015 da Secretaria de Planejamento do Estado de Minas Gerais (SEPLAG). Destacou que a Reclamada motivou o ato de dispensa na " determinação do Governo do Estado de Minas Gerais de redução de 20% dos postos de serviço nos contratos vigentes com a Reclamada e na ausência, à época, de vaga compatível com a atividade desempenhada pelo empregado, impossibilitando sua realocação .". 2. Esta Corte Superior, julgando casos análogos envolvendo a empresa Reclamada, tem decidido que se a dispensa é motivada, cabe ao empregado infirmar a ausência de fidedignidade dos motivos de sua dispensa, em razão da presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública, encargo do qual o Reclamante não se desvencilhou. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Empregado Público