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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000708-67.2022.5.17.0006

Exequente: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Exequente
  • Execução
  • Preclusão
  • Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Impugnação aos cálculos

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no recurso de revista que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não forem opostos embargos de declaração. A matéria do recurso de revista atinente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa n. 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. Cinge-se a controvérsia na interpretação do alcance da coisa julgada pela apuração de FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial integrantes do título executivo, e não apenas quanto às parcelas principais nela reconhecidas, cujos reflexos foram expressamente previstos. O Tribunal Regional entendeu ser devida somente a apuração de FGTS sobre as parcelas principais presentes na condenação, sem elastecer com a inclusão de reflexos sobre reflexos, diante da ausência de previsão expressa no título executivo. Deve-se ter em mente, entretanto, que a interpretação do alcance do título executivo não pode obstar a apuração do FGTS sobre todas as verbas remuneratórias integrantes do débito exequendo e que estejam inclusas na sua base de cálculo, consoante disciplinado no art. 15 da Lei nº 8.036/90. A mera ausência de determinação expressa no título executivo não afasta a disciplina legal. Não se trata, assim, de dissonância entre o comando constante do título executivo e o regulamento legal de direito social constitucionalmente consagrado. Julgados. No caso concreto, o Tribunal Regional conferiu interpretação restritiva ao título executivo, não determinando a apuração de FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial constantes da coisa julgada. Assim, ante a restrição ao alcance da coisa julgada com a limitação na apuração de direito social consagrado constitucionalmente, o Tribunal Regional decidiu em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA NÃO APRECIADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO¿, ficando prejudicada a análise da transcendência. II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema ¿IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS INTEGRANTES DO TÍTULO EXECUTIVO¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a apuração de reflexos em FGTS sobre todas as verbas salariais integrantes do título executivo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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