TSTEmb 0000154-21.2020.5.09.0073
(em recuperação judicial): multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Óbice da súmula 126 do TST
- Cortador de cana
- Intervalo do art. 72 da CLT
- Interpretação analógica
Ementa
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). I – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Diante da afirmação regional no sentido de que não veio aos autos convenção coletiva negociando o parcelamento das verbas rescisórias, não se viabiliza o recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. II – CORTADOR DE CANA. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Quanto aos intervalos para descanso previstos na NR 31 e aplicação analógica do art. 72 da CLT, ainda que transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não se viabiliza, pois a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. III – GRUPO ECONÔMICO. MAL APARELHAMENTO. Quanto à responsabilidade solidária por caracterização do grupo econômico o recurso de revista está mal aparelhado, pois não se aponta violação constitucional ou à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior, apesar de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, incidindo o óbice do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL. S.A. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Embora realmente a agravante tenha transcrito o trecho controvertido a respeito do reconhecimento do grupo econômico e, portanto, cumprido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não se viabiliza por esbarrar no óbice da Súmula 126 do TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional dão conta que realmente havia relação não apenas coordenativa, mas até mesmo subordinativa ligando as agravantes ao devedor principal. Agravo de instrumento não provido. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA. I – GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à “reforma trabalhista”, no sentido de que para a configuração de grupo econômico não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas. 2. Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, §3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou anteriormente às alterações trazidas pela referida lei. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ainda que demonstrada apenas a relação de coordenação entre as empresas. 4. Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum. 5. Não obstante, esta conclusão não foi acolhida pelos demais Ministros desta Primeira Turma, que compreenderam que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento de conclusão no sentido de que havia atuação conjunta e comunhão de interesse entre as rés. 6. Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que havia relação de coordenação e de interesse integrado entre as rés. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. II – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRO I – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do recurso de revista a ré transcreveu, sem destaques, quase a integralidade dos longos tópicos do acórdão regional relativos ao grupo econômico e à competência da Justiça do Trabalho, o que não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A transcrição quase integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 17 de abril de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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