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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101054-61.2018.5.01.0022

Deserção do recurso de revista: csjt.cgjt

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGOS 3º, 4º e 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO. INOVAÇÃO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco do julgado ou no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que, embora a reclamada argumente que as irregularidades na apólice de seguro-garantia eram sanáveis, e que deveria ter sido concedido prazo para regularização, tem-se que as irregularidades foram além da simples falta de comprovação de registro na SUSEP, envolvendo também a não observância dos requisitos dos artigos 3º e 4º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. A embargante agora, de maneira inovatória, lança argumentos no sentido de que tal ato seria inconstitucional por vício de iniciativa, que teria invadido competência legislativa do Poder Legislativo (art. 96, II, da CF e ADI 2909/RS), e violado os artigos 2º e 22, I, da CF, e a jurisprudência da ADI 2970 do Supremo Tribunal Federal sobre normas de direito processual. A apresentação dessa nova tese nos embargos de declaração configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir, de forma inadequada, o mérito da questão já decidida por este Colegiado, o que caracteriza uma utilização indevida do instrumento processual. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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