TSTRR-Ag-RR 1001837-16.2017.5.02.0384
Participação nos lucros e resultados: rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros
- Negociação coletiva
- Juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
- Fase extrajudicial
- Adcs 58 e 59
Ementa
I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte reclamada. Agravo conhecido e provido. 2. JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. ADCS 58 E 59. ADIS 6021 E 5867. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte reclamada. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. À luz da tese fixada no julgamento do Tema 1046 (tabela de repercussão geral do STF), verifica-se que a matéria discutida no presente recurso (participação de lucros e resultados) se configura como direito disponível, sendo passível de flexibilização por meio de instrumento coletivo. Diante de possível ofensa ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.177/1991. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). Diante de possível ofensa ao artigo 927, I, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 451 DO TST. INDEVIDA A PLR PROPORCIONAL. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que “Ao limitar o direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados apenas aos empregados que estejam com os contratos ativos pelo menos até o dia 31 de dezembro do ano, a referida cláusula coletiva acaba por ferir o princípio da igualdade”. À luz da tese fixada no julgamento do Tema 1046 (tabela de repercussão geral do STF), verifica-se que a matéria discutida no presente recurso (participação de lucros e resultados) se configura como direito disponível, sendo passível de flexibilização por meio de instrumento coletivo. A Corte de origem decidiu de forma contrária com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Configurada a violação do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS NO CAPUT DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.177/1991. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA MATÉRIA (ADCS 58 E 59 E ADIS 6021 E 5867). No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou que “na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-e e os juros de mora de 1% ao mês”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 6021 e 5867, decidiu que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais. Todavia, diverso do que entendeu o egrégio TRT, tratou-se, na decisão do STF, dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 e não nos juros de 1%. Necessária, pois, a adequação do acórdão regional à diretriz sufragada pelo STF ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, determinando-se que os juros aplicáveis na fase extrajudicial são aqueles previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Configurada a violação do artigo 927, I, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto aos temas ¿participação nos lucros e resultados proporcional¿ e ¿juros aplicáveis aos créditos trabalhistas na fase extrajudicial¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista em relação aos dois referidos temas; III - conhecer do recurso de revista, em relação à matéria ¿participação nos lucros e resultados proporcional¿, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das normas coletivas disciplinadoras da forma de pagamento da participação de lucros e resultados (PLR) e excluir da condenação o pagamento da PLR proporcional; IV - conhecer do recurso de revista, no tocante aos ¿juros aplicáveis aos créditos trabalhistas na fase extrajudicial¿, por violação do artigo 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que, na fase pré-processual, incidam os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 sobre o crédito trabalhista deferido nesta demanda. Brasília, 29 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator