TSTAg-AIRR 1001452-76.2021.5.02.0045
Execução: reconhecimento de grupo econômico
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reconhecimento de grupo econômico
- Parte no processo
- Ilegitimidade da executada para apresentar embargos de terceiro
- Não aderência ao tema 1232 do ementário de repercussão geral do STF
- Inexistência de afronta direta a norma constitucional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. PARTE NO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA APRESENTAR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1232 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a premissa fática do Acórdão Regional é a de que a agravante é parte no processo e " foi incluída no polo passivo da execução, no processo principal n.º 0000239-38.2010.5.02.0045, diante do reconhecimento de formação de grupo econômico com a devedora principal (id. 70d12e8)". Sendo a agravante parte no processo de execução, de fato, não há legitimidade para oposição de Embargos de Terceiro (ação autônoma de conhecimento), nos moldes do Art. 674 do CPC, cabia à parte manifestar sua irresignação pela via de impugnação própria, dentro do processo de execução, inviável, inclusive, a aplicação da instrumentalidade das formas, ante o erro grosseiro. Logo, não há aderência ao Tema 1232 do STF, uma vez que houve inclusão da parte recorrente no polo passivo da execução após o reconhecimento da existência de grupo econômico e, consequentemente, sua responsabilidade solidária com a devedora principal. Precedentes. Ausente afronta direta e literal à norma constitucional. Exegese do art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Partes e Procuradores; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional