TSTRR-EDCiv-RR 0010699-03.2023.5.15.0131
Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Empregado da empresa brasileira de correios e telégrafos
- Progressões horizontais por antiguidade
- Férias com adicional de 70%
- Vale cultura
- Tem razão a parte
- Contudo, essa não é a hipótese dos autos
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. FÉRIAS COM ADICIONAL DE 70%. VALE CULTURA. OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE SE TRATA DE DISCUSSÃO ACERCA DE PARCELAS PREVISTAS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA CASO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Com a seguinte ressalva de entendimento da Ministra Kátia Magalhães Arruda: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. No caso , não se reconheceu a transcendência por entender que a decisão do TRT, que declinou da competência para a Justiça Comum, considerando que as diferenças salariais postuladas possuem natureza administrativa, estava conforme a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.143 e o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão. Sustenta a parte que houve omissão no julgado quanto à distinção relativa à fonte do direito pleiteado. Diz que não foi observado que os pedidos foram embasados nos regulamentos empresariais, no caso o PCCS 2008 e o MANPES, e não em norma estatutária ou administrativa. Argumenta que o esclarecimento se faz necessário, para fins de verificação da aderência ou não ao Tema 1143 do STF. Tem razão a parte. Considerando que o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre, além do vínculo que os une à Administração Pública, também da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda, necessária se faz a análise da natureza das pretensões que foram formulados no PCCS 2008e no MANPES. Cumpre acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão, seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. FÉRIAS COM ADICIONAL DE 70%. VALE CULTURA. PARCELAS PREVISTAS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA CASO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o Regional entendeu que os regulamentos internos dos Correios se equiparam a atos administrativos, de modo que as pretensões fundadas em tais atos não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese vinculante Tema de Repercussão Geral 1.143. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. FÉRIAS COM ADICIONAL DE 70%. VALE CULTURA. PARCELAS PREVISTAS EM REGULAMENTO EMPRESARIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA CASO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Houve modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até 12/07/2023, data em que publicada a ata do julgamento do STF. No voto do Relator, Min. Roberto Barroso, foi definido que "tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho." Extrai das razões acima que o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda. Assim, as parcelas previstas em norma estatutária relacionadas ao contrato de trabalho de servidores celetistas possuem natureza administrativa, de modo a afastar a competência material deste ramo especializado da Justiça. Contudo, essa não é a hipótese dos autos. Embora o Decreto Lei nº 509/69 atribua à reclamada certas prerrogativas usufruídas pela Fazenda Pública, não se pode perder de vista que, na relação estabelecida com os seus empregados, no curso do contrato de trabalho, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS é uma empresa pública, abarcada pelo regramento do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que a ela impõe " a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários ". Assim, as normas internas da ECT (PCCS/2008 e MANPES) configuram regulamentos empresariais, editados no exercício do poder diretivo e regulamentar do empregador (art. 2º , caput , da CLT), e detêm natureza inequivocamente trabalhista, distinta das normas estatutárias ou administrativas previstas em lei formal. Nesse caso específico dos autos, não há aderência estrita entre o caso concreto e a tese firmada no Tema nº 1.143 de Repercussão Geral. Destaque-se que o leading case que culminou na tese firmada pelo STF após julgamento do RE nº 1.288.440/SP discutia a Lei nº 10.261/1968 do Estado de São Paulo, que aborda o regime jurídico dos funcionários públicos civis do ente federativo, e o art. 129 da Constituição Estadual. Configurado, portanto, o distinguishing e a violação ao art. 114, I, da CF. Julgados em que figura como parte a mesma reclamada. No caso concreto, verifica-se na inicial que as pretensões da parte reclamante dizem respeito a parcelas previstas nas normas internas da ECT (progressões por antiguidade prevista no PCCS de 2008, férias com adicional de 70% e vale cultura, previstas no Manual de Pessoal – MANPES) , razão por que o caso não tem aderência estrita à tese fixada pelo STF no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral. Desse modo, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide. Esta Sexta Turma já decidiu nesse sentido: RR-0011511-72.2023.5.15.0122, DEJT 01/09/2025; RR-0013282-26.2023.5.15.0077, DEJT 09/12/2025. Julgados de outras Turmas. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho; IV - determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.