TSTRRAg-Emb 1000318-03.2023.5.02.0026
Plr proporcional: fixação de parâmetros para pagamento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Plr proporcional
- Fixação de parâmetros para pagamento
- Previsão em norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista o reclamante não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, em descumprimento de exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLR PROPORCIONAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA PAGAMENTO - RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 9º DO ART. 896 DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, o processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e de violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Contudo, o recurso de revista veio fundamentado unicamente em violação à legislação federal, o que não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que previa as regras de pagamento do PLR. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, ao negar aplicabilidade à norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento da PLR proporcional aos meses trabalhados no ano de 2022, nos termos previstos no acordo coletivo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator