Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 21-62.2010.5.02.0254

Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.2015/2014

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.2015/2014 . MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo vista que foi conhecido e provido o Recurso de Revista da reclamada, a fim reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, e não foi conhecido o apelo obreiro em relação ao capítulo recursal "horas in itinere - trajeto interno", é manifesta a ausência de interesse recursal da parte quanto à pretensão de reforma da decisão agravada quanto aos referidos temas. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para não conhecer do Recurso de Revista em relação aos capítulos recursais "integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras" e "integração das horas extras no repouso semanal remunerado", não se conhece do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Ademais, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, condenando a agravante ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Execução Previdenciária; Reflexos; Base de Cálculo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.