STJAgRg no AREsp 3.031.107
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
- Bis in idem
- Aumento da pena-base proporcional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESITIONADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. Constatado que a tese de bis in idem não foi analisada pelas instâncias ordinárias, não há como conhecer do assunto, haja vista a falta de prequestionamento da alegação. Precedente.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, tanto o fato de o réu integrar grupo criminoso quanto a constatação de que ele premeditou o crime são fundamentos que idoneamente justificam o incremento da pena-base.
4. Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. A se considerar as premissas acima elencadas, a constatação de que a culpabilidade e as circunstâncias do crime foram concreta e idoneamente sopesadas contra o réu, e, ainda, o mínimo e o máximo cominados ao delito de homicídio qualificado - 12 a 30 anos de reclusão -, o aumento de 3 anos por vetor negativo não é desproporcional. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.