TSTRE-AIRR 0020869-97.2019.5.04.0028
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Comprovação de culpa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÕES GERAIS. COMPROVAÇÃO DE CULPA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de prova quanto à má fiscalização das obrigações trabalhistas, consignado que “são inúmeras irregularidades no cumprimento das obrigações contratuais, como atraso e falta de valores salariais, incluindo a inexistência de comprovação de pagamento das verbas rescisórias, dos recolhimentos a título de FGTS durante a contratualidade e ausência de comprovação da concessão de vale-refeição e vale-transporte em 20 dias trabalhados no mês de novembro de 2018”. Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 10 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora