TSTEDCiv-RR 10521-36.2014.5.01.0074
Gerente-geral de agência: cargo de confiança
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gerente-geral de agência
- Cargo de confiança
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Poderes para admitir e demitir empregados
- Requisito essencial
- Outros elementos caracterizadores da fidúcia especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. PODERES PARA ADMITIR E DEMITIR EMPREGADOS. REQUISITO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FIDÚCIA ESPECIAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica omissão na decisão embargada, pois de forma clara, coerente e com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, a Sétima Turma entendeu que a parte reclamante exerceu o cargo de gerente-geral de alta fidúcia bancária, estando enquadrada, dessa forma, na exceção prevista no art. 62, inc. II, da CLT. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Negativa de Prestação Jurisdicional