TSTAg-AIRR 1000487-02.2025.5.02.0064
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento obreiro, diante da consonância do acórdão regional com o entendimento prevalecente nesta 4ª Turma acerca da matéria, segundo o qual, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, os valores indicados na exordial limitam a condenação, salvo quando houver ressalva precisa e fundamentada que justifique a impossibilidade de prévia liquidação (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 2. No caso dos autos, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto ao caráter estimativo dos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada, não se enquadrando, portanto, na exceção admitida por esta 4ª turma. 3. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), nas quais foram cassadas decisões de Turmas desta Corte que afastavam a limitação prevista no art. 840, § 1º, da CLT mediante a atribuição de caráter meramente estimativo aos valores indicados na petição inicial, por entender que tal interpretação esvaziava a eficácia do referido dispositivo legal, sem declaração de sua inconstitucionalidade pelo órgão competente, em afronta à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10. 4. No agravo, o Reclamante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator