STJAgRg no AREsp 3.144.754
Crime de associação para o tráfico: estabilidade e permanência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tribunal de origem reconheceu que os réus agiam com ânimo permanente e estável. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático- probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. O conteúdo do art. 155 do CPP não foi debatido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmula ns. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.