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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.989

Execução penal: regressão cautelar de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Regressão cautelar de regime
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Oitiva prévia do apenado
  • Desnecessidade na regressão cautelar
  • Excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.

2. A regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva.

3. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo paralisação atribuível ao Judiciário com a realização das diligências necessárias.

4. Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica o encerramento do procedimento administrativo disciplinar, com remessa ao Juízo da execução e vista ao Ministério Público, superando a alegação de demora na conclusão do PAD.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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