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Jurisprudências

TSTRRAg 10903-75.2017.5.15.0028

Prêmio-produção: natureza jurídica

  • Direito do Trabalho
  • Prêmio-produção
  • Natureza jurídica
  • Ausência de premissas fáticas específicas no acórdão regional
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Alternância de turnos em ciclos iguais ou inferiores a seis meses
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina a matéria controvertida e expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento. O inconformismo da parte com a interpretação conferida ao acordo processual ou com o resultado do julgamento não configura ausência de prestação jurisdicional Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS ESPECÍFICAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional limitou-se a examinar genericamente a natureza jurídica dos prêmios concedidos pelo empregador, sem estabelecer premissas fáticas específicas acerca da parcela denominada prêmio-produção. A aferição da natureza salarial da verba, conforme pretendido pela parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS EM CICLOS IGUAIS OU INFERIORES A SEIS MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte entende que a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral não afasta, por si só, a configuração dos turnos ininterruptos, especialmente quando verificada a efetiva rotatividade de horários com prejuízo ao ritmo biológico do trabalhador e à sua vida social. 2. Na espécie, resta configurada a jornada em turnos ininterruptos de revezamento quando a alternância ocorre em ciclos de três meses, dada a lesão aos ritmos naturais do trabalhador e o impacto negativo em sua vida familiar e social. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo o Tribunal Regional consignado que os instrumentos coletivos aplicáveis à relação de emprego atribuem natureza indenizatória ao tíquete-alimentação, a análise da tese recursal de que a parcela possuiria natureza salarial, por ter sido instituída anteriormente ou por alteração posterior de sua natureza jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", por violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no período em que houve alternância de turno, ainda que na periodicidade trimestral, e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária, acrescidas dos respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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