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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.075

Prescrição da pretensão executória: redução do prazo pela metade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Prescrição da pretensão executória
  • Redução do prazo pela metade
  • Marco temporal
  • Sentença condenatória

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. ART. 115 DO CP. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o artigo 115 do CP, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consignou que aplica-se a redução do prazo prescricional do art. 115 do Código Penal apenas quando o agente completa 70 anos até a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 749.912/PR) e amplamente consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AgRg na TutPrv no AREsp n. 3.073.975/ES, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.).

2. No, no presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que não tendo o condenado 70 anos na data da sentença, mas, tendo completado tal idade anos depois do trânsito em julgado da condenação, não faz jus à redução do prazo prescricional em metade (e-STJ fls. 28), não há qualquer ilegalidade a ser sanada.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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