TSTRR 1001445-04.2022.5.02.0028
Fundação casa/sp: progressões horizontais por antiguidade deferidas com espeque no plano de cargos e salários de 2013 (pcs/2013)
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Fundação casa/sp
Ementa
RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA/SP. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM ESPEQUE NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCS/2013). AFRONTA AO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO 8/2/2006 E EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da ausência de previsão do critério de progressão por antiguidade no Plano de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa/SP. 2. Esta Corte superior sufragou tese no sentido de que o aludido Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por vilipendiar a necessária observância da alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. 3. Precedentes de todas as Turmas desta Corte uniformizadora. 4. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, evidenciando-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, como também vulnera os ditames do artigo 461, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerada a sua antiga redação. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT (antiga redação), e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada a proceder ao reenquadramento funcional da reclamante e, via de consequência, condená-la ao pagamento de diferenças salarias, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCCS/2013 e reflexos daí decorrentes, limitada a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, tudo a ser apurado em liquidação. Invertem-se os ônus da sucumbência. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator