Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000214-30.2022.5.02.0613

Agente de apoio socioeducativo da fundação casa: adicional de periculosidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Agente de apoio socioeducativo da fundação casa
  • Adicional de periculosidade
  • Irr nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (tema 16) 1

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR Nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (TEMA 16) 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No que se refere ao tema objeto do recurso de revista, o acórdão recorrido, ao concluir que a descrição detalhada do cargo de agente de apoio socioeducativo relaciona-se intrinsecamente à segurança pessoal e patrimonial, expondo os trabalhadores permanentemente a risco de violência física, está conforme a tese vinculante do Tema 16 da Tabela de IRR: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 4 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.