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Jurisprudências

TSTRR 20560-33.2015.5.04.0023

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada superior a 8 horas diárias
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Feriados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceito da Constituição Federal, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. FERIADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Discute-se nos autos a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada cumprida em regime de turno ininterrupto de revezamento (escala 5X2 e 4X2X4, com jornada diária de 8h20minutos e 7h30minutos e semanal de 36h). Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Cabe ressaltar que o fato de haver labor extraordinário não conduz à invalidação da norma pactuada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reanalisar o Agravo de Instrumento da reclamada; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito ao Recurso de Revista em relação às horas extras decorrentes dos turnos ininterruptos de revezamento; ; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XIV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que disciplinou a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação as horas extras deferidas sob a premissa da sua invalidade.

Indexação

Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado

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