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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001667-32.2022.5.02.0202

Negativa de prestação jurisdicional: arguição genérica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Arguição genérica
  • Mau aparelhamento
  • Contradita
  • Amizade íntima
  • Inocorrência de cerceamento do direito de defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. MAU APARELHAMENTO. 1. O recurso de revista veicula arguições genéricas, sem apontar, especificamente, quais seriam as premissas fáticas a respeito das quais o pronunciamento da Corte de origem seria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Cabe à parte alegar em que consistira o suposto vício e a utilidade do pronunciamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu. CONTRADITA. AMIZADE ÍNTIMA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. O Tribunal “a quo” firmou convicção de que autora e testemunhas mantinham relação de amizade íntima, conforme entendido pelo juízo de primeira instância, o qual, vale ressaltar, mantivera contato direto com os sujeitos do processo (princípio da imediação). 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que, quando evidenciada a existência de amizade íntima entre a parte e a testemunha por ela indicada, o indeferimento de produção dessa prova oral não caracteriza cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que, até o encerramento da instrução processual, é admitida a juntada de documentos, conforme inteligência do art. 845 da CLT. 2. No caso em exame, a autora apresentou documentos em razões finais, após o encerramento da instrução processual, ocasião em que as partes, inclusive, já haviam manifestado desinteresse pela produção de provas (preclusão). 3. Além disso, o documento referido pela autora é sentença proferida em demanda promovida por uma das testemunhas em relação à qual houve acolhimento de contradita, com o fim de provar existência de horas extras pendentes de pagamento, o que evidencia a inutilidade do provimento pretendido. DURAÇÃO DE TRABALHO. “HOME OFFICE”. CARTÕES DE PONTO FIDEDIGNOS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional reputou válidos os controles de jornada e, tendo em conta a indicação de pagamento de excesso de labor em holerites, sem comprovação de eventuais diferenças pela autora, manteve a sentença que indeferiu pagamento de horas extras. 2. A parte sustenta que, relativamente ao labor realizado em casa (“home office”), as anotações de horários nos cartões de ponto são invariáveis e, portanto, não refletem a realidade. Essa argumentação contraria o quadro fático delineado pela Corte de origem, cuja revisão não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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