TSTAg-AIRR 1000615-41.2020.5.02.0082
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Estabilidade provisória da gestante
- Indenização substitutiva
- Exigência unicamente da presença do requisito biológico
- Gravidez preexistente à dispensa sem justa causa
- Multa por protelação do feito
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 497 DO STF. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("gestante. Direito à estabilidade provisória. indenização substitutiva. desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no ato da dispensa"), o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", entendimento consubstanciado no processo RE 629.053, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, transitado em julgado em 09/03/2019. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
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