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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-71.2022.5.07.0001

Incabível: erro grosseiro

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Incabível
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
  • Intranscendência confirmada

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NOVO RECURSO DE REVISTA ATACANDO A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE SEU AGRAVO REGIMENTAL. ART. 896, CAPUT, DA CLT. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não é cabível a interposição de agravo regimental contra o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, proferido em abril de 2024, que denega seguimento ao recurso de revista, no qual se veiculam questões afetas ao reconhecimento de doença ocupacional, configurando erro grosseiro da parte, não restando possível a aplicabilidade da fungibilidade recursal. Precedentes. II. Não bastasse tanto, a Reclamada apresentou novo recurso de revista em face da decisão monocrática na qual se negou provimento a embargos de declaração, opostos, por sua vez, de decisão que não conheceu do seu agravo regimental, o que não atende ao comando do art. 896, caput, da CLT, segundo o qual “cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho [...]”. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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