TSTRR 0011228-92.2024.5.03.0075
Deserção do recurso ordinário: ausência de juntada da guia gru no prazo recursal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de juntada da guia gru no prazo recursal
- Preparo
- Validade
- Deserção não configurada
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA GRU NO PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE BANCÁRIO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO STN-GRU JUDICIAL E OBSERVADOS O VALOR ARBITRADO E O PRAZO DO RECURSO. PREPARO. VALIDADE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TEMA 157 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou deserto o recurso ordinário, ao fundamento de que ausentes elementos suficientes para vincular o comprovante de pagamento das custas aos autos, tendo sido juntada GRU estranha ao feito no prazo recursal. 2. Entretanto, consta dos autos a juntada tempestiva de comprovante bancário de pagamento do valor de custas processuais fixado na sentença, com identificação do convênio STN-GRU Judicial, circunstância apta a demonstrar o regular recolhimento. 3. Nos termos da tese vinculante firmada no Tema 157 da Tabela de IRR do TST, a apresentação do comprovante bancário com tais elementos é suficiente para a comprovação do preparo, ainda que ausente ou irregular a correspondente GRU. 4. A decisão que mantém a deserção, nessas circunstâncias, revela excesso de formalismo e contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. 5. Configurada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 13 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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