STJAgRg no REsp 2.203.483
Violência doméstica: descumprimento de medida protetiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medida protetiva
- Revogação
- Fundamentação inidônea
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A medida protetiva não está subordinada à existência de procedimento investigatório ou processo judicial, e sua duração está vinculada à persistência do risco à integridade física da vítima (Tema n. 1.249). Além disso, a revogação deve ser precedida da oitiva da ofendida.
2. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, recebe especial atenção. Na hipótese, a ofendida se manifestou perante o juízo contra a revogação das medidas e os fatos que ensejaram a imposição das restrições são concretamente graves (agressão física a uma mulher grávida, motivada por ciúmes) e não podem ser negligenciados.
3. O acórdão recorrido não justificou de forma idônea a revogação das medidas impostas, em desacordo com a finalidade protetiva da vítima de violência doméstica, razão pela qual deve ser cassado, para restabelecer a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência.
4 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES