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Jurisprudências

TSTRR 0000568-62.2024.5.06.0008

Recolhimento das custas: sistema integrado de administração financeira da união

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Recolhimento das custas
  • Sistema integrado de administração financeira da união
  • Siafi
  • Regularidade
  • Inocorrência da deserção do recurso ordinário
  • Erro material

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO - SIAFI. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da regularidade no recolhimento das custas processuais, realizado por meio do sistema SIAFI, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. A Portaria SRF nº 913 estabelece que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) prestará os serviços de arrecadação de que trata a Portaria SRF nº 2.609/2001, do que resulta inafastável a validade do documento colacionado aos autos para fins de demonstrar o recolhimento do tributo. Frise-se que, no documento apresentado, constam os elementos identificadores do processo e do servidor responsável pelo lançamento. Esta Corte admite o recolhimento das custas processuais conforme estabelecido pela Receita Federal. O documento juntado (Consulta Guia de Recolhimento da União - SIAFI), emitido pelo reclamado no SIAFI, possibilita a identificação do recolhimento das custas aos cofres da União, devendo ser reconhecida a satisfação do pressuposto extrínseco do recurso ordinário quanto ao recolhimento das custas processuais, na medida em que alcançada a finalidade essencial do ato processual, de acordo com os arts. 188 e 277 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿recolhimento das custas¿; II) conhecer do recurso de revista, no particular, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos para o TRT de origem para que aprecie o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "erro material ¿ identificação do polo passivo nos embargos declaratórios". Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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