TSTAg-ED-E-ED-RR 985-15.2011.5.09.0096
Não cabimento: erro grosseiro
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
- Multa
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. Afigura-se incabível a interposição de Agravo interno a decisão emanada de órgãos colegiados, nos termos dos artigos 265 e 266 do Regimento Interno do TST e 1.021, cabeça, do CPC de 2015. A interposição de Agravo interno para impugnar decisão colegiada constitui erro grosseiro , em face da inexistência de previsão legal ou regimental que a ampare. Configurada tal hipótese, não tem aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária