TSTEDCiv-RR-RR 0001167-19.2020.5.07.0006
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
- Omissão
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma manifestou-se expressamente no sentido de que “no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada”. Além disso, restou consignado que, no caso em questão, a condenação do ente público se baseou na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, sem que houvesse evidências concretas da falha na fiscalização do contrato ou de ligação entre o não pagamento dos direitos trabalhistas e a falta de fiscalização. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante do provimento em sede recursal, consectário lógico é a inversão dos ônus sucumbenciais, não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento quanto à questão. Nessa esteira, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeito modificativo, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Embargos de declaração providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios da reclamante; e II - conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios do Estado do Ceará, para, com efeito modificativo, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora