TSTAg-AIRR 707-06.2014.5.08.0106
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Desta forma, não há de se falar em coisa julgada
- Horas Extras
- Bancários
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional uma vez que no acórdão em recurso ordinário, a Corte de origem determinou a correção no cálculo do 13º salário de 2009, observando a prescrição quinquenal, e que no cálculo das horas extras fossem observados os dias efetivamente trabalhados, conforme trecho da sentença de conhecimento e mantida pela o acórdão exequente, afastando a alegação de violação à coisa julgada. Já no acórdão em embargos de declaração, a Corte local consignou que no acórdão exequendo não houve fixação da quantidade de horas extras, ocorrendo a preclusão quanto aos questionamentos neste aspecto. Portanto, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o que afasta as alegadas violações aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 823 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do novo Código de Processo Civil. Agravo conhecido e não provido. 2 - COISA JULGADA. A Corte local foi clara em assentar que não houve fixação de quantitativo de horas extras, conforme o registro no acórdão em agravo de petição, a o título executivo se limitou a alterar o cálculo das horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal, bem como, ao divisor 180, referentes ao período de 13/06/2009 a 01/12/2010. Desta forma, não há de se falar em coisa julgada. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Bancários