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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011404-45.2016.5.18.0201

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 12 (doze) horas prevista em norma coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade de norma coletiva que estabeleceu jornadas de 12 horas dentro das escalas de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou a existência de normas coletivas durante o contrato de trabalho da recorrente que previam o elastecimento da jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas. Além disso, consignou a possibilidade de compensação de jornada semanal. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 5. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplina a jornada de trabalho da autora em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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