TSTAg-ED-RR 1482-39.2017.5.12.0030
Validade: auto de infração
- Direito do Trabalho
- Validade
- Auto de infração
- Intervalo intrajornada
- Infração Administrativa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO NO PRAZO DO ARTIGO 459, § 1º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento aos seus embargos de declaração da reclamante, interpostos contra a decisão por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Discute-se a validade do auto de infração lavrado em razão de fiscalização realizada na empresa autora, tendo sido imposta penalidade administrativa, com base em violação do disposto no artigo 459, § 1º, da CLT, ante a constatação de que "a empresa mantém seus trabalhadores sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, com intervalo para alimentação e repouso reduzido, sem o pagamento previsto no parágrafo 4º, do artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho (...)" (pág. 689). No caso, grande parte dos empregados da reclamante não recebia corretamente as parcelas remuneratórias devidas, não se observando o prazo previsto no artigo 459, § 1º, da CLT. Ademais, a discussão em análise passa pela perscrutação acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 459, § 1º, da CLT, em razão do pagamento ou não do adicional previsto no § 4º do artigo 71 da CLT, que preconiza que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Nesse contexto, a norma em análise não traz distinção entre as parcelas salariais que devem ser adimplidas no prazo estipulado, fazendo referência apenas ao termo "salário", o qual, em homenagem ao princípio do in dubio pro operário , deve ser interpretado de forma abrangente, inclusive no que diz respeito aos valores devidos em razão das horas em deslocamento, as quais possuem inegável caráter remuneratório, de modo que o simples adimplemento, no prazo, de determinadas parcelas salariais, sem que sejam totalmente quitados os haveres remuneratórios, não afasta a violação do artigo em questão, por descumprimento do prazo nele estipulado. Precedentes. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Infração Administrativa