Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000452-11.2024.5.19.0003

Distribuição de serviços de telefonia: serviços prestados de forma exclusiva à tomadora

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Distribuição de serviços de telefonia
  • Serviços prestados de forma exclusiva à tomadora
  • Responsabilidade subsidiária
  • Possibilidade
  • Incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA EXCLUSIVA À TOMADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia, a saber, se o contrato de distribuição de serviços de telefonia, firmado com caráter de exclusividade , atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 3. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 4 . Esta Corte superior possui jurisprudência no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia ostenta natureza comercial e, portanto, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No entanto, nas hipóteses em que se constata a prestação de serviços exclusivamente em favor da tomadora de serviços, como no presente caso, fica descaracterizado o contrato de distribuição e, por conseguinte, enseja o reconhecimento da prestação de serviços, bem como a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 5. Incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.