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Jurisprudências

TSTRR 2606-06.2013.5.03.0044

Terceirização em atividade-fim: possibilidade

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização em atividade-fim
  • Possibilidade
  • Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
  • Matéria sedimentada pela jurisprudência do supremo tribunal federal
  • Aplicação da tese fixada no tema nº 725 de repercussão geral
  • Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, DAR PROVIMENTO ao agravo regimental para determinar o reexame do agravo de instrumento e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora da parte autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária da parte ré (BANCO SANTANDER) pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem (horas descontadas por punição disciplinar). Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins processuais.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing

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