TSTRRAg 10622-04.2018.5.03.0163
Horas extras: intervalo interjornadas, reuniões do mec e intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo interjornadas, reuniões do mec e intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- O Tribunal Regional não emitiu tese em relação aos temas "horas extras
- Intervalo intrajornada de 15 minutos a cada duas aulas consecutivas
- Acordo coletivo
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS, REUNIÕES DO MEC E INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO . O Tribunal Regional não emitiu tese em relação aos temas "horas extras - intervalo interjornadas, reuniões do MEC e intervalo intrajornada" e "adicional noturno", e a reclamada não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula nº 297, II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS A CADA DUAS AULAS CONSECUTIVAS. ACORDO COLETIVO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, observando a norma coletiva que previa concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos ao professor que ministrasse duas aulas consecutivas e a adequada distribuição do ônus da prova, reformou a sentença para concluir que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a regular concessão dos intervalos à reclamante. A adoção de entendimento diverso por esta Corte, em sentido oposto ao firmado no acórdão regional, como pretende a reclamada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS CONVENCIONAIS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a multa por descumprimento de cláusula normativa é devida em relação a cada um dos instrumentos coletivos vigente durante o contrato de trabalho, na forma da Súmula 384, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constata-se possível violação ao art. 39 da Lei 8.177/91, circunstância que impõe o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Conforme o item 6 (seis) da ementa do acórdão proferido, a Suprema Corte, ao fixar que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho no sentido de que juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. 3. Desse modo, resta claro que, em relação à fase extrajudicial, o Supremo Tribunal Federal determinou expressamente a aplicação do IPCA-E e de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. 4. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, e não houve decisão transitada em julgado a esse respeito. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a validade da mera declaração de hipossuficiência para fins de prova da situação de insuficiência econômica da parte (pessoa natural) e consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), ocorrido em 14/10/2024, consolidou o entendimento de que à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para fazer jus à gratuidade de justiça e que o indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, recaindo sobre a parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício – a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "correção monetária - índice aplicável; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024) e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante. Como corolário lógico, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766/DF, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outra. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Transcendência