TSTEDCiv-ROT 0109497-57.2024.5.01.0000
Embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o recurso ordinário foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão regional que não conheceu o agravo regimental, em razão da ausência de dialeticidade. 3. Nos embargos declaratórios, a parte transcreve trecho do recurso ordinário, para tentar justificar que houve ataque ao tema da decadência. Contudo, o óbice da Súmula 422 do TST foi aplicado em relação ao agravo regimental interposto no âmbito do Regional, e não em relação ao recurso ordinário apreciado por esta Corte Superior. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora