TSTAg-AR 1000076-89.2017.5.00.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 1973
- Erro de alvo
- Impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
- Item III da súmula 192 do TST
- Inviabilidade de intimação para emendar a petição inicial
- Preclusão pro judicato ou decisão surpresa
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA DO TST SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO DA SDI-I. ERRO DE ALVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE RESCISÃO. ITEM III DA SÚMULA 192 DO TST. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. A indicação, como decisão rescindenda, de acórdão de Turma que foi substituído por acórdão da SDI-I deste Tribunal caracteriza erro de alvo inviável de ser sanado sob a égide do CPC de 1973, resultando na impossibilidade jurídica do pedido de rescisão, nos termos do item III da Súmula 192 desta Corte. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo devem ser aferidos de ofício a qualquer momento, por se tratarem de matéria de ordem pública, não se constatando a ocorrência de preclusão pro judicato. Da mesma forma, não se configura a decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da IN-39/2016. Precedentes. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Julgada a ação rescisória, fica prejudicado o julgamento do agravo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e julgar extinta a ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 295, inc. I, parágrafo único, inc. III, e 267, inc. I, do CPC de 1973, julgando prejudicado o exame do agravo. Condena-se a Autora ao pagamento de custas no importe de R$ 1.875,44, equivalentes a 2% sobre o valor dado à causa, de R$ 93.772,13, bem como ao pagamento de honorários aos advogados do réu, no importe de 10% sobre o valor dado à causa (item IV da Súmula 291 desta Corte e § 2º do art. 85 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, reverta-se ao réu o depósito prévio efetuado nestes autos (art. 974, parágrafo único, do CPC - art. 494 do CPC de 1973 - e 5º da IN 31/2007 do TST), tendo esta decisão força de alvará. Brasília, 19 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator