TSTROT 0004488-91.2023.5.10.0000
Proibição de saída do território nacional registrada no banco de dados da polícia federal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução cumprida em parte
- Medida inadequada e desproprocional
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL REGISTRADA NO BANCO DE DADOS DA POLÍCIA FEDERAL. EXECUÇÃO CUMPRIDA EM PARTE. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPROCIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCESSÃO DA ORDEM REQUERIDA. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão regional proferido em sede de mandado de segurança, admitido como habeas corpus, que denegou a ordem de cassação do ato coator que determinou o registro no banco de dados da Polícia Federal de impedimento de saída dos recorrentes do território nacional. II - Sobre o tema, esta Subseção, no julgamento do RO-8790-04.2018.5.15.0000, ocorrido em 18/8/2020, reconheceu o cabimento de habeas corpus contra ato que determinou a suspensão do passaporte, como medida atípica da execução, com base no art. 139, IV, do CPC de 2015, compreendendo, para tanto, que a restrição envolva direito primário de locomoção do indivíduo. III- No caso dos autos, a prova pré-constituída informa que, após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, os sócios tiveram seu patrimônio pessoal constrito através de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um dos pacientes, bem como de penhora de valores em conta bancária, tendo inclusive sido determinada a expedição de alvará. IV- Conclui-se do acervo probatório que o processo executivo tem seguido seu curso regular, com adoção de medidas constritivas típicas exitosas, ainda que não assegurem de imediato quitação integral da execução. Além disso, a declaração de imposto de renda acostada demonstra que os recorrentes não dispõem de outros bens aptos ao cumprimento da obrigação. V- Dessa forma, não se vê qualquer intenção ardilosa ou tentativa de ocultação patrimonial dos recorrentes a fim de se eximir do cumprimento da obrigação. E, tal como destacado no precedente referido, “se o executado, efetiva e realmente, não possui bens para saldar a execução, a utilização das medidas atípicas contra ele passa a ter caráter apenas punitivo, e não alcança a sua finalidade de satisfazer o crédito”. VI - Do exposto, conclui-se que a restrição do direito de locomoção primária dos executados, impossibilitando-os de se ausentar do território nacional, constitui medida arbitrária que foge aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não se prestar à satisfação do crédito, circunstância que autoriza o provimento do recurso, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para liberar a restrição contida nos registros dos recorrentes junto à Polícia Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, no mérito, conceder a ordem de habeas corpus para desconstituir a medida executiva atípica consistente na restrição ao direito de locomoção fora do território nacional registrada no banco de dados da Polícia Federal. Dê-se ciência à autoridade coatora nos autos ATOrd-0001215-51.2017.5.10.0021 para imediato cumprimento. Brasília, 7 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora