TSTEDCiv-AIRR 1000737-78.2021.5.02.0386
Cabimento: interesse processual
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Interesse processual
- Enquadramento sindical
- Adicional de periculosidade
- Indenização por dano moral coletivo
- Honorários advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEGITIMIDADE ATIVA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT E INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 337 DO TST. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator