TSTEDCiv-ARR 886-83.2014.5.06.0141
Horas extras: vendedor comissionista misto
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Vendedor comissionista misto
- Labor extraordinário em atividades burocráticas
- Inaplicabilidade da súmula 340 do TST
- Omissão quanto ao adicional aplicável
- Existência de norma coletiva
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. VENDEDOR COMISSIONISTA MISTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO EM ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. OMISSÃO QUANTO AO ADICIONAL APLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão no acórdão embargado, que determinou a aplicação do adicional legal (50%) para o cálculo das horas extras, nada obstante a existência de adicional convencional mais vantajoso fixado em sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Tratando-se de omissão que impacta diretamente a base de cálculo da condenação, impõe-se o acolhimento dos embargos para que passe a constar no dispositivo a incidência do adicional convencional previsto nos instrumentos coletivos de trabalho. Embargos de declaração providos, com concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos do reclamante, para sanando omissão com efeito modificativo ao julgado, fazer constar do dispositivo do acórdão embargado o seguinte teor: "ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) quanto ao tema" aplicação da Súmula 340 do TST", deixar de analisar a nulidade apontada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) no que tange aos demais aspectos da "Negativa de prestação jurisdicional", reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento; III) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante com relação aos demais temas; IV) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência quanto ao tema "Intervalo intrajornada" e não conhecer do recurso de revista; V) reconhecer a transcendência política quanto ao tema " Horas extras. Vendedor. Aplicação da Súmula 340 do TST"; VI) conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, determinar que as horas extras, quando realizadas sem a prestação de atividades que ensejam o recebimento de comissões, sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescida do adicional convencional previsto nos instrumentos coletivos, conforme se apurar em liquidação. Custas mantidas".
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prêmio; Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional