STJAgRg no AREsp 3.182.462
Estelionato e uso de documento falso: concuros material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estelionato e uso de documento falso
- Concuros material
- Agravante do art. 61, II, "j" do CP
- N. 7 do STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCUROS MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "J" DO CP. SÚMULA. N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os crimes de uso de documento falso e estelionato, quando cometidos de forma independente e com desígnios autônomos, configuram concurso material.
2. Consta do acórdão que o réu se beneficiou da situação trágica pandêmica para aplicar um golpe. A discussão sobre a agravante relativa à calamidade pública da Covid-19 envolve matéria fática, não cabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ (ut, (AgRg no REsp n. 2.113.392/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.