TSTRR-Ag-RR 0000159-91.2022.5.09.0002
Instituição de pagamento: enquadramento sindical
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Instituição de pagamento
- Enquadramento sindical
- Financiário
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 17 da Lei nº 4.595/64, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados. Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a realização de atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei nº 4.595/6, e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar o enquadramento do reclamante como financiário e excluir da condenação as diferenças salariais daí decorrentes. Custas inalteradas. Brasília, 6 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora