STJAREsp 2.972.903
Transporte marítimo internacional: cláusula de eleição de foro estrangeiro
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Direito Internacional
- Transporte marítimo internacional
- Cláusula de eleição de foro estrangeiro
- Validade
- Competência internacional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO. VALIDADE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. A revisão das matérias referentes à validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro constante de documento apócrifo, sem assinatura ou menção à recorrente demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte entende que as Súmulas n° 5 e 7/STJ não se restringem aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.