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Jurisprudências

TSTAg-RR 10742-60.2021.5.15.0146

Acordo de compensação de jornada: banco de horas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Banco de horas
  • Prestação habitual de horas extras
  • Trabalho no dia destinado à compensação
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRABALHO NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de decisão unipessoal proferida pelo Relator publicada em 07/11/2024. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/12/2024, no exame do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, as seguintes teses jurídicas: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido; III - Declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - Suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). 3. Nesse contexto, o agravo deve ser provido para adequação ao Tema 19 da Tabela de IRR. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e, quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, determinar o pagamento do valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais

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