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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010452-30.2020.5.03.0044

Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
  • Turma nos julgamentos de questões dessa mesma natureza”
  • Majoração dos honorários advocatícios
  • Assim, o recurso encontra óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. Da leitura dos excertos do acórdão do TRT, verifica-se que estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu pela majoração do percentual dos honorários advocatícios deferidos. No aspecto impugnado, a Corte Regional destacou que “o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios na r. sentença, de 5% (cinco por cento), deveria ser elevado para 15% (quinze por cento), mais consentâneo com o trabalho profissional, a complexidade do feito e o valor da causa, o que se decidiu de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo a mesma linha do posicionamento da d. Turma nos julgamentos de questões dessa mesma natureza”. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão. Agravo a que se nega provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o TRT concluiu que, diante da complexidade da causa, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado de 5% para 15%. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo. Precedentes específicos. Assim, o recurso encontra óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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