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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001293-38.2023.5.02.0442

Execução: multa normativa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Multa normativa
  • Critério de apuração
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título executivo
  • Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2. Na hipótese, o TRT deu provimento ao agravo de petição do exequente para reformar a sentença e determinar a apuração das multas normativas “por infração”, em favor de cada substituído prejudicado, em respeito à coisa julgada. 3. No caso, a hipótese é de interpretação do título exequendo e não de manifesta e evidente contrariedade à coisa julgada, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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