STJAgRg no REsp 2.213.529
Estupro de vulnerável: distinguishing.
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Distinguishing.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISTINGUISHING.. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a análise do recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Argumenta que a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, conforme art. 217-A do Código Penal, e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no STJ.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina absolveu o recorrido com base em distinção jurisprudencial, considerando peculiaridades fáticas como a natureza do relacionamento, o consentimento familiar e a ausência de lesão concreta ao desenvolvimento da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou distinção jurisprudencial para absolver o recorrido, com base em peculiaridades fáticas, atrai os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 593 e no Tema 918, estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
6. A aplicação de precedentes qualificados não é automática, cabendo ao julgador analisar as particularidades do caso concreto para verificar a existência de distinção que justifique o afastamento da tese firmada.
7. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou a absolvição do recorrido com base em peculiaridades fáticas que justificam a aplicação da técnica do distinguishing, reconhecida pela jurisprudência do STJ em casos excepcionalíssimos.
8. A pretensão do agravante de reverter a absolvição exigiria reexame dos elementos de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. A decisão agravada aplicou corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte em casos excepcionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A técnica do distinguishing pode ser aplicada em casos excepcionalíssimos, desde que fundamentada em peculiaridades fáticas que justifiquem o afastamento da regra geral.
2. O reexame de elementos de prova para avaliar peculiaridades fáticas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação de precedentes qualificados deve considerar as particularidades do caso concreto, não sendo automática ou acrítica.
Tese
1. A técnica do distinguishing pode ser aplicada em casos excepcionalíssimos, desde que fundamentada em peculiaridades fáticas que justifiquem o afastamento da regra geral.
2. O reexame de elementos de prova para avaliar peculiaridades fáticas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação de precedentes qualificados deve considerar as particularidades do caso concreto, não sendo automática ou acrítica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.