TSTAIRR 1000485-23.2024.5.02.0434
Deserção do recurso ordinário: comprovante de pagamento apresentado por pessoa estranha à lide (advogada da reclamada)
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento das custas processuais efetuado dentro do prazo recursal
- Dados corretos
- Obediência ao princípio da instrumentalidade das formas
- Deserção não caracterizada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE (ADVOGADA DA RECLAMADA). RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consolidado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A discussão, aqui, está jungida ao preenchimento ou não dos requisitos de admissibilidade do recurso ordinário do empregador, matéria arguida em contraminuta pela reclamante, sob o fundamento de que o referido apelo encontra-se deserto, na medida em que o pagamento a guia de custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide. 3. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da reclamada, uma vez que o recolhimento das custas processuais foi efetuado por terceiro estranho à lide, advogada da reclamada. Contudo, verifica-se que a guia de custas processuais contém registros escorreitos referentes a estes autos, quais sejam, nome do reclamante, número do processo e valor recolhido de acordo com o fixado na sentença. 5. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do apelo, uma vez que o recolhimento atingiu a finalidade do artigo 899, §4º, da CLT, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Insta mencionar que as custas processuais foram efetivamente efetuadas, não se podendo negar que o recolhimento cumpriu a finalidade essencial do ato, qual seja , identificar o recolhimento da GRU, garantia para movimentação da máquina judiciária, não estando deserto o recurso. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que julgue as questões de fundo como entender de direito. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator