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Jurisprudências

TSTAIRR 0010121-85.2024.5.03.0051

Reflexos sobre o FGTS: limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista e impugnar óbices que não foram aplicados

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS SOBRE O FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, bem como da ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional, tendo a parte indicado apenas dispositivo infraconstitucional, o que afasta o enquadramento no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista e impugnar óbices que não foram aplicados. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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