Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-ED-RR 20542-82.2013.5.04.0281

Promoções por antiguidade: ônus da prova

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Ônus da prova
  • Divergência jurisprudencial inespecífica (súmula n.º 296, i, do TST)
  • Ocorre, todavia, que os arestos trazidos à divergência
  • Como bem salientou a Presidência da Turma
  • Adicional Noturno

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO FEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA N.º 296, I, DO TST). 1 – Hipótese em que a Primeira Turma confirmou decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 373, II, do CPC, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que é da ré o ônus da prova quanto à existência de eventuais fatos impeditivos do direito do autor às diferenças decorrentes das promoções por antiguidade referente ao ano de 2010, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que julgue o recurso ordinário interposto pelo autor sob esse enfoque, como entender de direito. 2 – A discussão trazida em sede de embargos pelo reclamante diz respeito à necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para a prolação de nova decisão, à luz do contexto fático-probatório dos autos, ou o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre, todavia, que os arestos trazidos à divergência - como bem salientou a Presidência da Turma - retratam tese apenas sobre a atribuição do ônus da prova para a reclamada. Nenhuma das ementas colacionadas nas razões recursais contém tese específica sobre a antítese ora em debate, isto é, devolução dos autos/julgamento imediato. 3 – A rigor, nem mesmo há dissonância entre os arestos apresentados pelo reclamante e o acórdão ora embargado, pois todos eles convergem no sentido de prover o recurso de revista obreiro, ao entendimento de que o ônus da prova incumbe à ré, seja em razão do princípio da aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito às promoções, nos termos dos arts. 373, II, do CPC. O efeito pretendido pelo autor, contudo, não se encontra registrado nos arestos trazidos para confronto de teses. 4 – Diante disso, incide ao caso a Súmula 296, I, desta Corte Superior, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Promoção; Trabalho aos Domingos; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.